Receita Federal não pode cobrar tributos sobre crédito presumido de ICMS, decide juiz do Tocantins

Receita Federal não pode cobrar tributos sobre crédito presumido de ICMS, decide juiz do Tocantins

Empresa foi representada pelos advogados Thiago Sovano e Ronan Garcia.

O ordenamento jurídico brasileiro não admite a inclusão de incentivos fiscais concedidos pelos estados — como, por exemplo, o crédito presumido — na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de lei federal ordinária.

Com base nessa premissa, o juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal de Tocantins (TO), concedeu a segurança em sentença determinando que a Receita Federal se abstenha de cobrar IRPJ e CSLL, PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS de uma importadora e distribuidora de peças.

No caso dos autos, a empresa conta com o benefício fiscal concedido pelo estado de Tocantins por meio do sistema de crédito presumido do ICMS. A Receita, porém, exige o recolhimento dos tributos sobre o benefício, que gera receitas para a empresa — as chamadas subvenções para investimento.

Inconformada, a companhia entrou com um mandado de segurança alegando que os tributos não incidem sobre a receita obtida com o incentivo. No mandado, a empresa lembra que o governo federal passou a exigir neste ano, com base na Lei 14.789/2023, o pagamento do IRPJ e da CSLL, PIS e COFINS sobre os créditos presumidos concedidos pelos estados.

Para a empresa, porém, a cobrança é inconstitucional e ilegal. Isso porque a Constituição permite que cada estado institua políticas fiscais para estimular a atividade empresarial. A companhia alegou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança de IRPJ e CSLL, PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS ofende o pacto federativo, conforme estabelecido no EREsp. 1.517.492/PR.

Instrumento de autonomia

Ao analisar o mandado de segurança, o juiz Adelmar Aires disse que a questão abordada está em evidência mesmo após a publicação da lei 14.789/2023, os créditos presumidos devem ser excluídos da base de calculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ele observou que a discussão envolve um conflito de ordem federativa e que, o assunto já foi resolvido no STJ em recurso repetitivo.

O julgador reconheceu também que, de fato, a jurisprudência do STJ é contrária à inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL e do PIS e da COFINS. Além disso, a corte considera que a política fiscal é um instrumento usado de forma legítima pelos estados para materializar sua autonomia.

“Assim, por força do princípio federativo, clausula pétrea da constituição, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado”, concluiu o juiz.

Representante da empresa no caso, os advogados Thiago Sovano e Ronan Garcia elogiaram a decisão. Para eles, ao exigir os tributos, a União fere a autonomia existente entre os entes da federação.

“É como se o estado concedesse o benefício com uma mão e a União tomasse esse benefício com a outra mão”, disse os tributaristas, que integra o escritório SOVANO e GARCIA Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
MS 1002641-37.2024.4.01.4300

Compartilhe:

Mais Posts: